Antiga sede da Associação Atlética da Bahia
Nesse escritório que fica bem em frente à sede, funcionou o escritório do clube onde foram dirimidas as dúvidas de quem tinha direito ou não de voltar a freqüentar o clube. Parece que aqueles sócios que se chamavam remidos – eram mais de 3.000 – foram convencidos a pagar uma taxa mensal de conservação. Claro! Como poderia o clube viver ou se sustentar com três mil associados sem pagar? Não há no Estatuto do Clube nada que fale em “sócio remido”. Isto é uma criação de uma determinada diretoria que precisava construir diversos equipamentos que o clube precisava – e foram construídos – e em troca o antigo associado comprava esse “título” por um determinado valor, ficando isento de contribuir para o resto da vida.
O certo teria sido a abertura de uma carteira de ações negociáveis a qualquer tempo, como acontece em outros clubes e o melhor exemplo é o Yacht Clube da Bahia. Contudo, a compra dessa ação que se valorizaria ou não no mercado, não isentaria o sócio de pagar uma contribuição mensal, mesmo que fosse até com certo desconto.
Mas não! Deram-lhe a remissão total. Baseada em que? No Estatuto não foi, como já vimos. Só poderia ter sido, então, numa remissão de uma determinada diretoria a um determinado grupo de pessoas.
Se formos buscar no Direito das Obrigações do País a definição de “remissão”, iremos encontrar o que segue: “uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter-partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão”.
Mas que dívida? Não havia nenhuma dívida. O associado não era devedor de nada. Quem devia era a diretoria, o clube, que assumiu diversas responsabilidades perante terceiros e, praticamente, tentou transferir essas responsabilidades para os sócios tidos “remidos”. Em suma, numa observação mais profunda da questão, esses sócios ficaram responsáveis pela divida que foi assumida. Um perigo!
Para encerrar esta questão meio complicada, vale observar o final da interpretação jurídica: “não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão”.
Quem seriam os “terceiros” na questão? A nosso ver os demais associados que não se tornaram remidos e continuaram pagando todos os meses sua taxa de contribuição e viram o clube se acabar. É de se pensar.
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